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Gratuidade de Justiça - Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Juizados Especiais – Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Plano Minha Casa Minha Vida - Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Art. 42. Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV. Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em: I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV.
Programa Casa Verde e Amarela – Lei Federal nº 14.118, de 13 de janeiro de 2021.
Art. 10. O disposto nos arts. 42 , 43 e 44 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , aplica-se ao Programa Casa Verde e Amarela.
Sistema Financeiro da Habitação – Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos.
Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento).
Regularização Fundiária de Interesse Social– Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 – Lei dos Registros Públicos.
Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: § 15. Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (...)
Gratuidades - Resolução nº 35/2007 - Conselho Nacional de Justiça
A Escritura de Inventário e Partilha, Separação e Divórcio Extrajudiciais são gratuitas àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.
A FALSIDADE DA DECLARAÇÃO ENSEJARÁ A RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL DO INTERESSADO (art. 1º, §3º, Lei federal 9.534/97).
FUNDAMENTO LEGAL:
Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXVI
Lei Federal nº 9.534/1997, artigo 1º
Código Civil, artigo 1.512, parágrafo único
Lei Federal nº 6.015/73, artigo 30
Lei Federal nº 8.935/94, artigo 45
Regimento de Custas e Emolumentos do Estado do Paraná.