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O inventário serve para apurar e formalizar a divisão e transferência de bens e direitos do falecido aos herdeiros.
Requisitos prévios:
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos de acordo com a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil)
- Os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- O falecido(a) não deverá ter deixado testamento, ressalvado se houver testamento revogado, inválido, ou declarado nulo por decisão judicial;
- A escritura pública de inventário deverá ter a participação de um advogado ou defensor público como assistente jurídico das partes.
O preço do inventário é tabelado por lei em todos os cartórios do Paraná. Na grande maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial. Para ter acesso à Tabela de Emolumentos clique aqui.
Além das documentações abaixo, é necessário verificar os documentos necessários clicando aqui. Lembrando ainda, que poderão haver documentações extras, seguindo a necessidade de cada caso.
Falecido(a)
- RG, CPF, certidão atualizada de óbito e certidão atualizada de casamento (se era casado/divorciado) ou de nascimento (se era solteiro), dentro do prazo de 90 dias;
- Escritura de Pacto Antenupcial e seu registro no ofício imobiliário, se houver;
- Informação de existência ou não de testamento e certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (www.censec.org.br - de emissão eletrônica no sistema do cartório);
- Certidão Conjunta Negativa (ou Positiva com Efeitos de Negativa) de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pelo Ministério da Fazenda (www.receita.fazenda.gov.br);
- Certidão Negativa Municipal do domicílio do falecido e dos imóveis a serem inventariados;
- Certidão Negativa Estadual (www.fazenda.pr.gov.br).
Cônjuge ou companheiro(a) do falecido(a)
- RG, CPF, certidão atualizada de óbito e certidão atualizada de casamento (se era casado/divorciado) ou de nascimento (se era solteiro), dentro do prazo de 90 dias;
- Escritura de Pacto Antenupcial e seu registro no ofício imobiliário, se houver;
- Indicar profissão e endereço.
Herdeiros e respectivos cônjuges
- RG, CPF, certidão atualizada de óbito e certidão atualizada de casamento (se era casado/divorciado) ou de nascimento (se era solteiro), dentro do prazo de 90 dias;
- Escritura de Pacto Antenupcial e seu registro no ofício imobiliário, se houver;
- Indicar profissão e endereço.
Advogado(a) de confiança das partes
- Carteira da OAB e qualificação completa;
- O Advogado(a) não pode ser indicado pelo Tabelionato;
- Observação: A Lei Federal nº 13.105/2015 exige a presença e assinatura de advogado nas escrituras de inventário. O Tabelião é um profissional do Direito que presta concurso público e representa o Estado, agindo de forma imparcial. Já o advogado comparece ao ato na defesa dos interesses dos seus clientes. Se um dos herdeiros for advogado, este pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. Os advogados deverão estar com sua inscrição ativa na Seccional da OAB competente, caso contrário não poderão representar as partes na escritura.
BENS:
Bens imóveis
Urbano (terreno, casa ou apartamento):
- Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
- Certidão de quitação de tributos municipais;
- Carnê do IPTU do ano vigente;
- Informar o valor da compra;
- Declaração ou comprovação de quitação de débitos condominiais.
Rural:
- Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
- Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural (www.receita.fazenda.gov.br);
- CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;
- Inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR;
- Certidão negativa do Ibama.
Imóvel de Marinha:
- Certidão de Autorização para transferência – CAT dentro de seu prazo de validade emitida pela Internet ou Secretaria do SPU;
- Certidão de inteiro teor da matrícula ou transcrição, negativa de ônus e de ações pessoais reipersecutórias atualizadas no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
- Certidão de quitação de tributos municipais;
- Carnê do IPTU do ano vigente;
- Informar o valor da compra;
- Declaração ou comprovação de quitação de débitos condominiais.
Bens móveis e semoventes
Automóveis:
- Cópia autenticada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo do respectivo exercício;
Aplicações financeiras, ações, saldo em conta corrente:
- Extrato atualizado de contas bancárias e de investimentos emitidos pelo Banco, extrato de registro de ações;
Empresas:
- Cartão CNPJ + cópia autenticada do contrato social ou da última alteração contratual consolidada + Certidão Simplificada atualizada da Junta Comercial ou certidão do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente, dentro do prazo de validade de 90 dias;
Bens e Jóias:
- Cópia autenticada das notas fiscais;
Embarcações:
- Cópia autenticada do título de inscrição na Delegacia da Capitania dos Portos competente;
Animais:
- Cópia autenticada do Certificado de Registro.
Dívidas:
- Informar a existência de dívidas e respectivos credores, direitos e obrigações deixadas pelo falecido.
- Observação: Na escritura de inventário deverá ser declarado se o falecido(a) possuía dívidas ou não. Em caso positivo a herança responde pelo pagamento de todas as dívidas do falecido, mas as dívidas não se transferem aos seus herdeiros. É o chamado benefício de inventário que significa que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. Caso as dívidas absorvam todo o patrimônio, os herdeiros não terão nada a receber. A existência de credores não impede a realização do inventário por escritura pública. No entanto, os débitos tributários municipais e da receita federal impedem a lavratura da escritura.
Nomeação de Inventariante:
- Definir a nomeação de Inventariante para representação do espólio;
- Apresentar a descrição da partilha dos bens entre os herdeiros constando o valor atribuído e atualizado pelas partes para cada bem do espólio;
Procuração:
- Se alguma das partes for representada por procurador, a procuração deverá ser pública, com poderes especiais e expressos, descrição das cláusulas essenciais da escritura. A procuração pode ser outorgada a um dos herdeiros ou a terceiro.
Procuração lavrada no exterior:
- As procurações de brasileiros no exterior podem ser feitas no Consulado Brasileiro, já as de estrangeiros devem lavradas em um notário local e após apostiladas (Apostila da Haia) ou consularizadas, traduzidas por tradutor público juramentado e em seguida registradas em Cartório de Registro de Títulos e Documentos (art. 129, 6º, Lei Federal nº 6.015/73).
Observações:
- União Estável: Se o falecido(a) vivia em união estável, os herdeiros poderão reconhecer a união na escritura de inventário, mas todos terão que comparecer. Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
- Inventário Judicial em Andamento: Se houver um processo judicial em andamento, os interessados podem pedir a suspensão pelo prazo de 30 dias ou desistência do processo a qualquer tempo e optar por fazer o inventário em cartório. Enquanto não houver sentença proferida no processo judicial as partes podem optar pela escritura de inventário devendo comprovar a desistência do ato judicial antes de dar entrada no procedimento em cartório;
- Renúncia de Herança: Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, poderá renunciar através de um ato jurídico unilateral pelo qual abdicará do direito de participar da sucessão. Na renúncia pura e simples, a quota hereditária vai para o monte-mor e é partilhada entre os demais herdeiros. Neste caso, não incide imposto sobre a renúncia. Na renúncia imprópria ou translativa, o herdeiro cede a sua quota hereditária para outro herdeiro. Se esta cessão for gratuita, incide o imposto estadual: ITCMD. Se for onerosa, incide o imposto municipal: ITBI. Em ambos os casos, a renúncia deve ser feita por escritura pública, sendo necessário o comparecimento do cônjuge. A renúncia pode ser efetuada através de escritura autônoma ou na própria escritura de inventário;
- Sobrepartilha: Se no inventário deixou de constar algum bem que não foi inventariado, será possível aos herdeiros fazer, a qualquer tempo, a sobrepartilha por escritura pública, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente;
- Inventário negativo: O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar. Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido só deixou dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento;
- Falecimento ocorrido antes da Lei nº 11.441/07: Caso a pessoa tenha falecido antes da vigência da Lei Federal nº 11.441/07, ou seja, antes de 2007, e não tiver sido feito o inventário, também é possível fazê-lo em cartório por escritura pública, uma vez que essa norma também se aplica aos casos de óbitos ocorridos antes de 2007;
- Eficácia: Depois de assinada pelas partes, a escritura de inventário produz efeitos automaticamente e a escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros as partes deverão apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no DETRAN (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc;
- Impostos: No caso de bens imóveis, a competência para arrecadação do ITCMD (imposto sobre transmissão “causa mortis”) é do Estado de situação dos bens, e no caso de bens móveis, títulos e créditos, a competência é do Estado onde se processar o inventário. O ITCMD deve ser calculado e recolhido antes da lavratura da escritura de inventário, e poderá ser pago sem multa até 60 dias da data do óbito. Após este prazo será aplicada multa pelo Fisco Estadual e que sofrerá variação conforme o atraso ocorrido, assim como o Funrejus (Fundo de Reaparelhamento do Judiciário), tributo estadual;
- Documentos nos originais: Todas as partes, procuradores e advogados deverão apresentar os documentos de identidade originais, em boas condições, e que possam ser reconhecidos pelos mesmos, na data de assinatura da escritura. Os demais documentos apresentados deverão ser originais ou em cópias autenticadas;
- Certidões: além dos documentos obrigatórios acima mencionados é aconselhável quando for realizar um inventário, extrair em nome do falecido(a) as seguintes certidões (a obtenção das certidões é responsabilidade exclusiva das partes):
Certidão de Débitos Estaduais: www.fazenda.pr.gov.br
Certidão de Débitos Trabalhistas: www.tst.jus.br
Certidão de Ações Trabalhistas: www.trt9.jus.br
Certidão da Justiça Federal – Civil e Criminal: www.trf4.jus.br
Certidão do Tribunal de Justiça Estadual – Cível e Criminal: www.tjpr.jus.br